Corregedor-geral substituto faz recomendação a promotores de Justiça
O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso da atribuição conferida pelo art. 17, IV da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 16, IV da Lei Complementar n. 15, de 22 de novembro de 1996 (Estatuto do Ministério Público de Alagoas);
CONSIDERANDO a decisão proferida pela E. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do Recurso Crime n. , através do Acórdão n. 3.0239/2010, em cuja ementa se lê: É nulo, a partir da denúncia inclusive, o processo-crime por homicídio a que não foi acostado o Laudo de Exame Cadavérico, negando oportunidade à comprovação da materialidade delitual, elemento necessário à pronúncia (íntegra disponível na página eletrônica da Corregedoria Geral do Ministério Público: http://www.mp.al.gov.br/cgmp/recomendacoes/ac 30239/2010);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, 158, 167 e 168 do Código de Processo Penal;
RECOMENDA aos Senhores Promotores de Justiça:
1. que, quando a infração deixar vestígios, evitem oferecer denúncia sem a prova da materialidade e mais ainda, cuidem também para evitar que o processo alcance a fase decisória sem o necessário exame de corpo de delito;
2. não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, atentem para a necessária produção de prova supletiva através da oitiva de testemunhas;
3. em caso de lesões corporais, quando se fizer necessário, tenham especial atenção à necessidade de produção do exame complementar.
Maceió, 2 de julho de 2010.
ANTIÓGENES MARQUES DE LIRA
Corregedor Geral substituto
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