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19 de Abril de 2024
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    Reajuste de subsídios para vereadores? Não vale para 2011/2012

    José Carlos S. Castro*

    Com a aprovação do reajuste dos subsídios dos Deputados Federais e, na sequência, dos Deputados Estaduais, tendo aqueles sido aumentados de R$

    para R$ 26.723,13, e estes de R$

    para R$ 20.025,00, já se ouvem notícias de que algumas Câmaras de Vereadores estudam a promoção de reajuste para os subsídios de seus Vereadores a partir de 2011, inclusive a de Maceió, em razão do reajustes dos parlamentares federais e estaduais.

    É bem verdade, que a regra para fixação de subsídios de Vereadores é prevista na CF, tendo como parâmetro máximo o subsídio de Deputado Estadual, variando os limites de 20% deste subsídio, em Municípios com até 10.000 habitantes, a 75%, em Municípios com mais de 500.000 habitantes. Tal previsão está contida nas alíneas “a” a “f”, inciso VI, do art. 29 da CF.

    Porém, caso assim procedam, essas Câmaras estarão incorrendo em flagrante ato inconstitucional, porquanto a Constituição Federal estabeleceu que a fixação dos subsídios dos Vereadores deve obedecer o princípio da anterioridade, ou seja, os mesmos só poderão ser fixados em cada legislatura para a subsequente, consoante dispõe o caput do inciso VI do art. 29 de nossa Carta Magna.

    Logo, qualquer pretensão de fixação de subsídio na atual legislatura só poderá ter efetividade para pagamento na legislatura de 2013-2015; e qualquer ato de Mesa Diretora que resulte no pagamento de subsídios reajustados nessa mesma legislatura poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa, ficando sujeito às penas na Lei nº 8.429/92.

    Vale ressaltar que, além dessas regras, são previstos, ainda, outros limites constitucionais para fixação de subsídio de Vereador. Um desses limites está contido no art. 29, inciso VII, da CF, segundo o qual o montante total da despesa com subsídios de Vereador não poderá ultrapassar a 5% da receita do Município. Há também o limite de 70% de sua receita para gastos com pessoal incluídos os subsídios de Vereadores (§ 1º do art. 29-A, CF)

    É bom também lembrar aos Edis alagoanos que a Emenda nº 58 possibilitou a alteração nos limites máximos das composições das Câmaras Municipais, e há vários casos em Alagoas em que tais Casas poderão aumentar o número de Vereadores, de acordo com os limites previstos no inciso IV, do art. 29 da CF. Logo, caso haja o acréscimo de novos Vereadores, a fixação de subsídios para a legislatura subsequente deverá levar em conta tal circunstância, diante dos limites acima descritos, e na conformidade dos impactos aos orçamentos municipais respectivos.

    Sendo assim, diante dos fatos noticiosos que demonstram a intenção de algumas Câmaras Municipais em promoverem tais reajustes a partir de 2011, o Ministério Público de Alagoas, através de seu Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, irá encaminhar orientações a todos os promotores de Justiça do Estado para que fiscalizem eventuais atos dessa natureza e, caso tenham ocorrido, adotem as medidas para sua correção, seja através de forma extrajudicial, com uma recomendação ou TAC, ou mesmo de uma ação judicial que venha sustar tais efeitos e punir seus responsáveis.

    * Promotor de Justiça, Coordenador do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público - MPE

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